Ressarcimento ICMS-ST
Portaria CAT 42/2018
Saiba como recuperar o ICMS-ST das mercadorias vendidas para fora do Estado de São Paulo.
O que é o Ressarcimento do ICMS – Substituição Tributária?
O Ressarcimento é um direito constitucional, previsto no art. 150, que permite ao contribuinte se ressarcir do valor pago antecipadamente de imposto por Substituição Tributária, quando o fato gerador presumido não ocorrer.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio dos artigos 269 ao 272 do RICMS-SP e Portaria CAT 42/2018 estabelece as regras para o ressarcimento.
A situação mais comum que gera direito ao Ressarcimento nas empresas está prevista no artigo 269, IV, ocorrendo quando o contribuinte substituído promove saída destinada a outro Estado.
Caso Prático
Empresa atacadista (substituída) localizada na cidade de São Paulo-SP revende produtos adquiridos com ST para contribuinte de São José do Rio Preto-SP.
Neste caso, não há destaque de ICMS na Nota Fiscal de venda, pois o imposto foi recolhido antecipadamente pela indústria (substituto). Logo, a empresa atacadista não terá direito ao ressarcimento.
Entretanto, se a empresa atacadista (substituída) localizada na cidade de São Paulo-SP revender produtos adquiridos com ST para outro Estado, deverá destacar o ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%) na Nota Fiscal de venda.
Neste caso, houve quebra de ST, pois o fato gerador presumido não ocorreu dentro do Estado de São Paulo. Logo, a empresa atacadista terá direito ao Ressarcimento do ICMS-ST (art. 269) e ao ICMS da operação própria (art. 271).
Quais empresas tem direito?
Todas as empresas:
Na condição de Contribuinte Substituído
Exemplo: E-commerce, Comércio,
Distribuidores, Revendedores
e Comércio em Geral
Tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido
Promovendo saída de produtos com Substituição Tributária para fora do estado de São Paulo.
Quais segmentos tem Direito ao Ressarcimento ICMS-ST?
• Ferramentas
• Medicamentos
• Materiais Elétricos
• Produtos Alimentícios
• Informática
• Produtos de Papelaria e Papel
• Produtos Elétricos
• Eletroeletrônicos
• Eletrodomésticos
• Auto-Peças
• Pneu, Câmaras de Ar
• Veículos Automotores (novo)
• Tintas e Vernizes
• Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal
• Produtos de Limpeza
• Ração Animal
• Lâmpadas, Reatores, Led
• Lustres
• Material de Construção
A atuação de uma empresa especializada garante segurança, precisão e conformidade total.
Por que contratar a Mello Consultoria
Principais dúvidas
Sim. É possível recuperar valores retroativos, desde que estejam dentro do prazo prescricional de 60 meses e com documentação fiscal completa que comprove as operações. A legislação permite recuperar períodos anteriores com segurança jurídica, desde que os dados estejam íntegros.
Sim. Os XMLs das notas fiscais são parte essencial da comprovação exigida pela SEFAZ-SP.
Eles devem estar completos, íntegros e consistentes com a apuração.
Existem algumas formas previstas na legislação, no entanto a forma mais comum é a compensação escritural. (Artigo 270 do RICMS-SP)
Sim. Mesmo poucas vendas interestaduais você tem direito ao ressarcimento, pois cada saída para outro estado representa quebra da presunção. Muitas empresas se surpreendem com valores significativos acumulados.
O prazo varia conforme o volume de dados e o tempo de acolhimento pela SEFAZ-SP, mas em média leva de 30 a 90 dias para apuração, conferência e liberação do crédito.
Com uma pré-análise tributária, é possível identificar rapidamente se houve operações que geram direito ao ressarcimento.
Analisando dados fiscais, notas, CSTs e destinos das vendas, é possível estimar o potencial de crédito.